O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 1.376/2026, que institui um pacote de apoio financeiro emergencial voltado a produtores rurais e cooperativas agropecuárias severamente afetados por eventos climáticos extremos e crises severas de preços. O texto autoriza a abertura de linhas especiais de crédito rural com recursos controlados para a composição e renegociação de passivos acumulados. A contratação do socorro financeiro deve ser realizada pelas instituições bancárias em um prazo máximo de 120 dias.
Para acessar o mecanismo de socorro, os tomadores devem comprovar perdas produtivas em duas ou mais safras ocorridas no intervalo entre 2019 e 2025. O normativo exige que os sinistros tenham gerado uma frustração mínima de 30% na receita bruta agropecuária esperada, decorrente de secas prolongadas, enxurradas, geadas, tempestades de granizo ou por severas retrações nos preços de liquidação das commodities no mercado doméstico.
As condições de financiamento foram escalonadas pela área econômica de acordo com o nível de severidade e reincidência dos prejuízos no campo:
Regra Geral (Perdas mínimas de 30% em duas safras)
Prazo total: Até 8 anos de amortização, com 2 anos de carência para o principal.
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Pronaf: Teto de R$ 400 mil a 6% ao ano (com linha complementar de até R$ 600 mil a 9% ao ano).
Pronamp: Limite de R$ 2 milhões com juros de 9% ao ano (com adicional de até R$ 2 milhões a 12% ao ano).
Demais produtores: Limite de R$ 4 milhões com taxa fixa de 12% ao ano.
Condições Excepcionais (Perdas mínimas de 40% em três ou mais safras)
Prazo total: Expandido para até 10 anos de amortização e 2 anos de carência.
Pronaf: Limite elevado para R$ 500 mil com taxa reduzida de 5% ao ano.
Pronamp: Teto ampliado para R$ 2,5 milhões com juros de 8% ao ano.
Demais produtores: Acesso a até R$ 8 milhões sob encargos de 11% ao ano.
Fundo garantidor e novas regras para operações com CPR
Como mecanismo de mitigação de risco bancário, a MP 1.376/2026 inova ao autorizar a participação do Tesouro Nacional em um Fundo Garantidor de natureza privada, estruturado especificamente para avalizar essas operações e destravar a concessão do crédito pelas instituições financeiras habilitadas.
No âmbito do mercado de títulos, as instituições ganham aval regulatório para adquirir Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação financeira para amortizar endividamentos antigos, fixando o prazo de reembolso em até oito anos. A regra para a CPR exige que o título atual tenha sido emitido para quitar uma terceira CPR pregressa; possua data de emissão anterior a 31 de dezembro de 2025; e não tenha registrado liquidação no período entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026.
Para blindar o programa, o texto impõe rígidos mecanismos de compliance contra fraudes. A falsificação de laudos de quebra de safra ou a inserção de dados falsos por produtores ou peritos resultará na perda imediata dos subsídios, obrigatoriedade de devolução integral dos montantes atualizados e veto à contratação de qualquer modalidade de crédito rural subsidiado pelo prazo de cinco anos.
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