Nova portaria define preços mínimos para grãos e sementes das próximas safras

Portaria nº 934 atualiza os valores de referência da PGPM para as safras 2026/27 e 2027, servindo de base para garantir a remuneração mínima aos produtores rurais
Nova portaria define preços mínimos para grãos e sementes das próximas safras
Novos preços mínimos fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) balizam ferramentas de apoio à comercialização
Foto do autor Cássia Lombardi
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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (13) a Portaria nº 934, que atualiza os preços mínimos para os produtos de verão e regionais das safras 2026/27 e 2027. Fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), os novos valores servem como referência para as operações da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), mecanismo desenhado para assegurar uma remuneração mínima aos produtores rurais brasileiros.

Para as culturas de verão e regionais tratadas na portaria, o período de vigência dos valores definidos varia entre julho de 2026 e junho de 2028.



Os novos patamares de preço abrangem uma ampla lista de produtos, que inclui algodão (em caroço e em pluma), arroz longo fino em casca, borracha natural cultivada (coágulo virgem a granel e látex de campo), cacau cultivado (amêndoa), caroço de algodão, feijão (cores e preto), juta/malva (embonecada e prensada), leite, mandioca (raiz, fécula e goma/polvilho), milho, soja e sorgo.

Sementes e funcionamento da PGPM

O governo federal também determinou os preços mínimos para as sementes voltadas a essas mesmas culturas de verão e regionais. A regra se aplica a sementes de algodão, arroz longo e fino, feijão, juta/malva, milho, soja e sorgo, com um intervalo de vigência estipulado entre novembro de 2026 e junho de 2028.

A tabela de preços mínimos passa por revisões anuais. O processo técnico fica a cargo da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), órgão responsável por elaborar as propostas que integram a pauta tanto da PGPM tradicional quanto da Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade (PGPM-Bio).

Seguindo as diretrizes do Decreto-Lei nº 79/1966, o cálculo para a formulação dessas propostas de preço considera obrigatoriamente os custos reais de produção do campo, além dos múltiplos fatores macroeconômicos que influenciam as cotações nos mercados interno e internacional.

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