Especialista comenta principais pontos das demarcações das terras indígenas discutidos pelo STF
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, após mais de um década, reapreciar a questãdo do julgamento sobre os critérios para demarcações de terras indÃgenas.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, após mais de um década, reapreciar a questãdo do julgamento sobre os critérios para demarcações de terras indígenas.
O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, destaca que é importante lembrar que o STF, no rumoroso julgamento do processo de demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, no ano de 2009, após intensa discussão e avaliação, fixou as diretrizes para as demarcações e ampliações de terras indígenas no país.
"Dentre estas diretrizes, o STF definiu que a demarcação das áreas indígenas deve ser restrita àquelas ocupadas e habitadas em caráter permanente no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, o marco temporal fixado para aferir a ocupação indígena, para fins de reconhecimento e demarcação da terra indígena, é a data da promulgação da Constituição, de 5 de outubro de 1988", reforça.

Agora, com a decisão do STF de reapreciar a questão, já temos dois votos apresentados. O primeiro, do ministro relator Edson Fachin, visa alterar o entendimento relativo ao marco temporal da ocupação indígena fixado no julgamento do caso Raposa Serra do Sol. O ministro Nunes Marques, por sua vez, votou pela manutenção do marco temporal e, por conseguinte, da jurisprudência reiterada e consolidada do STF.
A Constituição Federal autoriza à União reconhecer os direitos originários e efetuar a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas, isto é, habitadas em caráter permanente pelos índios, utilizadas para as suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural
Frederico Buss, aoovgado especialista da HBS Advogados
O advogado frisa que, em apertada síntese, somente as áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas no momento da promulgação da Constituição de 1988 são passíveis de demarcação.
Buss salienta que o STF, amparado no entendimento consolidado no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, em diversos julgados reiterou que “a data da promulgação da Constituição Federal é referencial insubstituível do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena e que o objetivo principal dessa delimitação foi procurar dar fim a disputas infindáveis sobre terras, entre índios e fazendeiros, muitas das quais, como sabemos, bastante violentas”.
VEJA TAMBÉM:
- Julgamento do marco temporal vai ser retomado pelo STF em junho
- Risco do STF acabar com Marco Temporal Indígena gera tensão no campo
- CNA entra com pedido liminar no STF para impedir invasões de terras
Nas palavras do próprio STF até então, as áreas passíveis de demarcação são as terras que os índios “tradicionalmente ocupam, atente-se, e não aquelas que venham a ocupar. Tampouco as terras já ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988”.
Para o representante da HBS Advogados, eventual revogação do requisito do marco temporal, o que se espera que não ocorra, significaria a permanente insegurança jurídica para produtores rurais com títulos de propriedade legítimos e ocupação centenária sobre os seus imóveis.
"Agricultores que detém títulos de propriedade emitidos há mais de século, e que adquiriram as suas propriedades com o suor do seu trabalho, exercem legalmente a sua atividade profissional com dignidade por sucessivas gerações, cumprem a função social de suas propriedades, produzem alimentos, geram empregos, residem e têm suas raízes nas suas comunidades, ficariam à mercê de verem áreas demarcadas como terras indígenas em total subversão da ordem constitucional", observa.
Buss explica que a Constituição não permite demarcações de terras indígenas mediante violação do direito de propriedade, do direito adquirido, da segurança jurídica e da dignidade de produtores rurais que adquiriram as suas áreas de forma legítima, mansa e pacífica, de boa-fé e sem usurpar o direito de quem quer que seja. São cidadãos brasileiros com direitos constitucionais equivalentes, da mesma hierarquia dos direitos dos povos indígenas.
"A própria Constituição estabeleceu que a União deveria concluir as demarcações no prazo de cinco anos a partir de 5 de outubro de 1988. Eventual revogação do requisito do marco temporal permitirá que estas discussões, disputas, conflitos se tornem intermináveis, se perpetuem no tempo, em contrariedade a este comando constitucional", salienta.
Por fim, conforme o especialista, no que refere às recentes homologações de demarcações de terras indígenas por parte do Governo Federal, cabe o alerta aos produtores rurais no sentido de que fiquem atentos e exerçam tempestivamente o seu direito de defesa nestes peculiares procedimentos administrativos conduzidos pela Funai, não raras vezes sem a devida transparência e observância da equidade entre as partes envolvidas.
