Não erre na declaração do imposto de renda! Confira os 5 erros mais comuns dos produtores rurais
Entregas fora do prazo da declaração do imposto de renda resulta em multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso incidente sobre o imposto devido.
Todo ano é assim na hora do produtor fazer a declaraçao do Imposto de Renda. Dúvidas e mais dúvidas levam a erros e, consequentemente, dor de cabeça na hora de fazer a declaração. Pela atual regra fiscal, todas as pessoas físicas que praticam atividades rurais são obrigadas a entregar a declaração de Imposto de Renda.
E o prazo de entrega da declaraçao é até o dia 31 de maio. Entregas fora do prazo não apresentação da declaração resulta em multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso incidente sobre o imposto devido. O valor mínimo de multa será de R$ 165,74 e o máximo de 20% sobre este tributo. Inexistindo dívida com a Receita Federal, a multa aplicada será de R$ 165,74.
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No caso da atividade rural, de forma sumária, está obrigado a entregar a declaração de Imposto de Renda o contribuinte que:
- Obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50;
- Pretenda compensar, no ano-calendário de 2022, ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
É importante que o contribuinte verifique todas as situações que tornam obrigatória a entrega da declaração e não apenas aquelas relacionadas à atividade rural.
Para auxiliar na declaração do imposto de renda, listamos abaixo os cinco erros mais comuns dos produtores rurais:
- Receitas – deixar de informar todas as receitas provenientes da atividade rural, inclusive aquelas que são provenientes de vendas de animais e de produtos que não foram produzidos na propriedade rural. Além disso, informar valores e rendas diferentes das informações fornecidas pelas fontes pagadoras é um dos principais motivos dos contribuintes serem questionados pelo Fisco.
- Receitas de aluguéis – declarar receitas de aluguéis de pastagens, máquinas e equipamentos como receitas da atividade rural. O valor desse tipo de aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou submetido à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
- Despesas – deixar de informar todas as despesas relacionadas à atividade rural, tais como os gastos com insumos, sementes, adubos, mão de obra, serviços, e combustíveis, entre outros.
- Despesas com aquisição de máquinas e equipamentos financiados – declarar os valores das despesas com financiamento de máquinas e equipamentos em duplicidade, sendo que tais despesas devem ser informadas na data do pagamento do bem, mesmo sendo este pagamento efetuado em parte com recursos próprios e outra parte com recursos financiados. Assim, o valor das despesas dos financiamentos deverá ser lançado no quadro específico de “Dívidas vinculadas à atividade rural”. Dessa forma, quando o produtor rural efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, as despesas com os juros e demais acessórias serão efetivamente consideradas como “despesas da atividade rural”, enquanto que o capital é “amortização de dívida”. Nesses casos, o contribuinte precisa ficar atento para não informar a amortização do capital como despesas da atividade rural, pois estará duplicando essa despesa que já foi informada quando da aquisição do bem.
- Bem imóvel rural – quando da aquisição de um imóvel rural em que constar na escritura separadamente o valor da terra nua e o valor das benfeitorias e melhoramentos, é muito comum o produtor rural deixar de informar os valores de forma segregada. Ele deve declarar o valor que cabe a terra nua em “Bens e Direitos”, e benfeitorias e melhoramentos como “Bens da Atividade Rural”.
Para evitar cair na malha fina, os contribuintes precisam ser cautelosos com a entrega da declaração, sempre zelando pelas regras de compliance evitando questionamentos fiscais com aplicação de penalidades e multas.
O produtor rural pessoa física deve também ficar atento ao prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda, que é até às 23h59 do dia 31 de maio.
É sempre prudente antecipar as entregas, principalmente quando tiver saldo a pagar de imposto, uma vez que não é possível realizar pagamentos neste horário e o vencimento da primeira parcela ou cota única é a data limite da entrega da declaração.
Nessas situações, o contribuinte ficará sujeito à multa sobre o saldo adicional devido, mesmo tendo entregue a declaração dentro do prazo legal.
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